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O uso indevido é marcado pela inobservância de cláusulas contratuais e, na maioria das vezes, por artimanhas fraudulentas de terceiros ou colaboração involuntária do titular desidioso. Quando o tópico é o uso indevido do cartão de crédito, focaliza-se uma série de condutas (da mera irregularidade até fraude eletrônica) praticadas por terceiros e, até mesmo, por seus titulares.
Valem-se dos cartões para angariar vantagens indevidas em prejuízo dos demais partícipes do sistema, mediante a deturpação das cláusulas regentes dos contratos que o sustentam.
Claro que não se trata daquela margem de riscos inerentes aos contratos, por exemplo, a inadimplência do titular do cartão, as ocorrências negativas ligadas às disfunções técnicas do complexo sistema informático ou falhas pessoais na operacionalização das transações.
De fato o emprego do cartão de crédito como instrumento de pagamento reserva consideráveis níveis de insegurança suscetíveis de comprometer o próprio sistema e as respectivas bandeiras. Imediatamente, pode sensibilizar negativamente os sujeitos sistêmicos: o titular do cartão, a instituição emissora e o fornecedor credenciado.
Essas margens de insegurança que se intenta contornar estão quase sempre ligadas a eventuais defeitos na prestação dos serviços de administração prestados pela entidade emissora, pela omissão de diligências na guarda do cartão pelo titular e na negligência dos estabelecimentos credenciados ao aceitá-lo. São brechas que tornam vulnerável o sistema, oportunizando práticas delituosas por terceiros.
A propaganda procura, por todos os meios, produzir uma imagem de confiabilidade no sistema que nem sempre se confirma no cotidiano, o que não é difícil de demonstrar diante das sucessivas reformulações de sua infraestrutura eletrônica.