O pagamento do valor mínimo da fatura de cartão

Your ads will be inserted here by

Easy Plugin for AdSense.

Please go to the plugin admin page to
Paste your ad code OR
Suppress this ad slot.

O Banco Central do Brasil publicou hoje uma circular que dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências.

Assim e que a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 20 e 22 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 10, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:

Art. 1º O valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não pode ser inferior ao correspondente à aplicação, sobre o saldo total da fatura, dos seguintes percentuais:

I – 15%, a partir de 1º de junho de 2011; e

II – 20%, a partir de 1º de dezembro de 2011.

Parágrafo único. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emitam cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes, a partir de 1º de março de 2011, o cronograma de pagamentos mínimos de que trata o caput.

Your ads will be inserted here by

Easy Plugin for AdSense.

Please go to the plugin admin page to
Paste your ad code OR
Suppress this ad slot.

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar as informações relativas aos serviços tarifados e respectivos valores, nos termos do art. 20 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.

§ 1º A remessa das informações deve ser efetuada com observância do prazo de trinta dias antes do início da cobrança, nos casos de majoração do valor de tarifa e de início de cobrança de nova tarifa, exceto no caso dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, que devem observar o prazo de 45 dias.

§ 2º A redução do valor de tarifa deve ser informada até o dia útil seguinte ao da ocorrência.

§ 3º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 3º Esta circular entra em vigor em 1º de março de 2011.

Art. 4º Ficam revogadas as Circulares ns. 3.371, de 6 de dezembro de 2007, 3.377, de 21 de fevereiro de 2008, e 3.466, de 11 de setembro de 2009.

Fonte: Banco Central do Brasil

Publicidad